O procedimento para fazer a declaração dos BDRs é bastante semelhante ao dos demais ativos de Renda Variável negociados na Bolsa de Valores. O investidor está sujeito à tributação em dois momentos:
- Na venda do ativo:
A alíquota para as operações comuns (Swing Trade) é de 15% sobre o lucro (sendo 0,005% do valor da venda retido em fonte). Para as operações de Day Trade é de 20% sobre o lucro (sendo 1% do valor positivo retido na fonte). O recolhimento do imposto deve ocorrer por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal) que deve ser emitido sob o código 6015 até o último dia útil do mês consecutivo às operações de venda realizadas.
Importante: Assim como em FIIs e ETFs, não há isenção em vendas de até R$20.000 no mês.
- Recebeu rendimento sobre BDR:
No Brasil, os dividendos recebidos em ações são isentos de Imposto de Renda, porém no caso das BDRs será tributado. Nesse caso, é considerado como "rendimentos recebidos de fonte no exterior". As alíquotas variam, sendo 27,5% a maior delas. Atualmente, essa tributação incide somente sobre os rendimentos mensais que forem superiores a R $1.903,98, valor limite da isenção. Caso o valor seja inferior, não haverá imposto a recolher.
Caso receba valor superior, é necessário emitir um DARF para fazer o pagamento até o último dia do mês posterior ao recebimento dos valores. Assim como o imposto por ganho de capital, a guia precisa ser emitida pelo Sicalc, nesse caso, com o código 0190.
Caso os rendimentos já tenham sido tributados no exterior, é possível também compensar o imposto pago sobre os dividendos diretamente no país de origem da companhia emissora das ações que servem de lastro para o BDR. Deve haver um acordo de Bitributação ou uma permuta de tratamento entre o país de origem da empresa e o Brasil.
Além disso, há uma taxa que varia de 3% a 5% sobre o pagamento de dividendos e/ou outras distribuições em dinheiro anunciados pela empresa que fica retida no custodiante, a empresa financeira que gerou os BDRs.
Lembrando que em exercício de direitos, como o voto, recebimentos de dividendos e bonificações terá a instituição Depositária como intermediadora.
Em relação a prejuízos a compensar, é possível compensar as perdas anteriores através dos ganhos com outras operações (à vista, termo, opções e futuros) e dedução de despesas.
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